A legalidade da Telemedicina

Sabemos que nada substitui o contato entre o paciente e profissional da saúde, mas em tempos de pandemia, o Ministério da Saúde liberou, em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina, com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Nós do Clinicando queremos tornar essa experiência do atendimento online a melhor possível para os profissionais da saúde, por isso adicionamos momentaneamente a modalidade da Telemedicina ao sistema e estamos atualizando-a constantemente, a fim de fornecer a você uma ferramenta prática e eficaz, e que siga todas as regulamentações dos órgãos competentes.

Seguem informações importantes da PORTARIA n° 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde:

Art. 4o O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5o Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6o A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III – atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

§ 1o O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II – identificação e dados do paciente;

III – registro de data e hora; e

IV – duração do atestado.

§ 2o A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 3o No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:
I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4o do art. 3o da Portaria no 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou
II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4o do art. 3o da Portaria no 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

 

 

Esperamos ajudá-los a passar por esse momento de tantos desafios, qualquer dúvida estamos à disposição!

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